sábado, 30 de dezembro de 2017

O QUE ACONTECE À.. GUARDA DO FILHO MENOR APÓS MORTE DO PROGENITOR GUARDIÃO


A quem fica atribuída a guarda dos filhos em caso de morte de um dos progenitores?





Ou... após a morte do único progenitor guardião?
Ou...uma mãe divorciada que, após a sua morte, não quer que os filhos fiquem entregues ao pai?
Que medidas poderão ser tomadas em vida para se evitar esta circunstância?

A progenitora guardiã, isto é, que tem a guarda dos filhos, se nomear tutores para o filho, o pai perde automaticamente o direito de ficar guardião dos filhos mesmo que venha a demonstrar, em tribunal, interesse em ficar guardião dos filhos? 

“A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.” (Cfr. Artigo 124º Código Civil)


O que prevalece? 

A vontade do pai ou o que fica reduzido a escrito no testamento, ou seja a nomeação de tutores para os filhos menores? 
Em caso de morte de um dos pais com quem ficam os filhos? 

A lei é clara na resposta a esta questão: a guarda dos filhos menores passa a ser do progenitor ainda vivo (pai ou mãe), salvo as devidas excepções. 


Morte de um dos progenitores (Artigo 1904º Código Civil)

 1-  Por  morte  de  um  dos  progenitores,  o  exercício  das  responsabilidades  parentais  pertence  ao sobrevivo.
2- É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.

Impedimento de um ou de ambos os pais (Artigo 1903º Código Civil)

1 - Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.



 
Os pais podem designar um Tutor?

Normalmente, os casos de nomeação de tutela aplicam-se apenas à morte de ambos os progenitores (pai e mãe).
Os pais têm que designar em conjunto os eventuais tutores das crianças, mas...
Em caso de divórcio, o progenitor a quem foi atribuído as responsabilidades parentais tem poder para designar o tutor (através de testamento ou documento autenticado).

Concretizando:
Se a guarda após o divórcio foi atribuída à mãe e tiver sido nomeada uma tia como tutora, esta tia só assumirá a tutela da criança se o pai também já tiver falecido, não revogar a decisão através do exercício das suas responsabilidades parentais ou não tiver capacidade parental, devidamente, comprovada em Tribunal.

Caso contrário, será o pai a ficar com a responsabilidade da guarda da Criança, o que significa que o pai não perde o direito de guarda sobre o filho por estar testamentado um tutor.





Tutor designado pelos pais (Artigo 1928º  Código Civil)

 1- Os  pais  podem  nomear  tutor  ao  filho  menor  para  o  caso  de  virem  a  falecer  ou  se  tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencerá esse poder.
2 - Quando, falecido um dos progenitores que  houver nomeado tutor ao filho menor, lhe  sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.
3 - A  designação  do  tutor  e  respectiva  revogação    têm  validade  sendo  feitas  em  testamento  ou  em documento autêntico ou autenticado.


Se o progenitor que não tinha a guarda dos filhos não tiver uma relação de proximidade com as crianças ou não mostre interesse em ficar responsável por elas, quem quiser assumir a tutela dos menores (porque tem uma relação de afeto com eles, por exemplo) pode pedi-la junto do Tribunal de Família e Menores da área de residência da Criança.

A decisão tem de ser sempre tomada em função do Supremo Interesse do Menor.

domingo, 14 de junho de 2015

Alexandra Atanásio Beja, Advogada, comenta "Ordem está a investigar advogados "Low Cost" | Jornal de Notícias

Alexandra Atanásio Beja, Advogada, em comentários ao Jornal de Notícias, edição de 14 de Junho de 2015, analisa a oferta de serviços de Advocacia a baixo preço ("low cost").

Para leitura integral do artigo, aceda ao documento :

terça-feira, 9 de junho de 2015

O que é uma injunção?



A injunção é um procedimento que permite a um credor reclamar a sua dívida e obter, de forma mais célere e simplificada, um título executivo para que, posteriormente, possa recorrer a um processo judicial de execução para recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve.




Em termos práticos, após a apresentação do requerimento de injunção, pelo credor, junto do Balcão Nacional de Injunções, o requerimento é expedido para o domicílio do eventual devedor (é citado desse requerimento) que deverá proceder ao pagamento da dívida ou, no prazo de 15 dias, opor-se à injunção.

Se o devedor nada fizer, ou seja, se não se opuser ao requerimento de injunção, é aposta fórmula executória passando o Autor no referido procedimento de injunção a estar munido de um título executivo válido.

Com esse título executivo pode o credor, desde logo, intentar acção executiva contra o devedor, e proceder à penhora dos seus bens.

Caso o devedor se oponha, o processo é distribuido para o tribunal judicial territorialmente competente, originando uma acção judicial declarativa.

A injunção apenas pode ser aplicada quando esteja em causa uma dívida igual ou inferior a € 15.000 ou uma dívida que resulte de uma transação comercial (mas neste último caso, só quando o contrato não tenha sido celebrado com um consumidor).



segunda-feira, 9 de março de 2015

Processos de Inventário com Apoio Judiciário

 

Notários suspendem a realização de processos de inventário com apoio judiciário 

Os notários, reunidos em Assembleia-Geral Extraordinária, decidiram suspender a realização dos processos de inventário com apoio judiciário até que o Ministério da Justiça assuma as despesas inerentes ao serviço prestado, disse hoje à Lusa fonte do setor.

Noticia completa aqui.

in Sapo Noticias | 08-03-2015

 

sábado, 7 de março de 2015

Direito Fiscal | Datas de entrega IRS em 2015 (rendimentos de 2014)


Fotografia retirada da internet

 

Entregas em papel

  • 1ª Fase - 1 a 31 de março de 2015, para rendimentos das categorias A e H;
  • 2ª Fase - 1 a 30 de abril de 2015, para os restantes rendimentos.




Entrega via internet


  • 1ª Fase - 1 a 30 de abril de 2015, para rendimentos das categorias A e H;
  • 2ª Fase - 1 de Maio a 31 de maio de 2015, para os restantes rendimentos.

O prazo de reembolso do IRS para os contribuintes que entreguem as declarações via eletrónica é de 20 dias. 

Os comprovativos das despesas que declarar para abater o IRS devem ser guardados por um prazo de quatro anos, consulte aqui.



Direito Fiscal | O que pode deduzir no IRS de 2015?


Fotografia retirada da internet

O que pode deduzir no IRS de 2015?

Saúde

  • Dedução: 10% das despesas com IVA a 6% ou isentas.
  • Limite: 838,44€ + 125,77€ por cada dependente em agregados familiares com 3 ou mais dependentes.
  • Para outras despesas de saúde com IVA a 23% justificadas com receita médica, a dedução é também de 10% mas o limite é de 65€.

Prémios de seguros de saúde

  • Dedução: 10% dos prémios de seguros que cobrem unicamente o risco de saúde.
  • Limite: 50€ por sujeito passivo + 25€ por dependente.

Habitação

Juros de empréstimos para habitação própria e permanente

  • Dedução: 15% dos juros do crédito nos contratos feito até dezembro de 2011.
  • Limite: 296€ (majorado até ao limite de 444€ no 1º escalão de rendimentos e 355,20€ no 2º)

Rendas de imóveis para habitação permanente

  • Dedução: 15%
  • Limite: 502€

Encargos com a reabilitação de imóveis

  • Dedução: 30%
  • Limite: 500€

Educação

  • Dedução: 30% das despesas.
  • Limite: 760€ + 142,50 € por cada dependente em agregados familiares com mais de 3 filhos.

IVA de faturas

  • Dedução: 15% de um valor total de despesas em restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e hotéis.
  • Limite: 250€ por agregado familiar.

Lares

  • Dedução: 25% do montante relativo a encargos gerais com lares e com apoio domiciliário (do próprio, ascendentes e colaterais até ao 3º grau com rendimentos menores que 505€).
  • Limite: 403,75€

Pensões de alimentos

  • Dedução: 20% das importâncias comprovadamente suportadas por sentença ou acordo judicial.
  • Limite: 419,22€ por mês e por cada beneficiário.

PPR e fundos de pensões

  • Dedução: 20% das quantias aplicadas antes da reforma.
  • Limite: de 300 a 400€, dependendo da idade do beneficiário.

Regime público de capitalização

  • Dedução: 20% dos valores aplicados em Certificados de Reforma do Estado.
  • Limite: 350€

Donativos

  • Dedução: 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais.
  • Limite: nos donativos ao Estado não há limite, para restantes entidades até 15% da coleta.

Pais manipulam filhos em guerras que antecipam divórcios

 

Depois de um divórcio, a maioria das crianças é entregue às mães. No entanto, há cada vez mais homens a lutarem pela guarda dos filhos em tribunal. A RTP foi conhecer a história de um pai que luta pela custódia da filha há 15 anos.

 

Aceda ao vídeo:
Pais manipulam filhos em guerras que antecipam divórcios

 

 

domingo, 1 de março de 2015

Imobiliário


Novo regime de arrendamento apoiado para habitação entra hoje em vigor

 

 

Fotografia retirada da internet


A Lei n.º 81/2014 estabelece um novo regime do arrendamento apoiado que entra hoje em vigor, com as rendas a serem calculadas consoante os rendimentos e o agregado familiar, tendendo a beneficiar as famílias com mais elementos.

Esta Lei n.º 81/2014  que vem estabelecer um novo regime do arrendamento apoiado, revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, alterado pela Lei n.º 84/77, de 9 de dezembro, na parte relativa à atribuição de habitações e ainda os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio.


Em que situações se aplica o arrendamento apoiado para habitação?


Segundo a lei o regime aplica-se ao arrendamento e subarrendamento relativo “(…) às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das  regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.”

A presente lei, “aplica-se, ainda, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que, nos termos de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos arrendatários.


Quem está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado? 

 Entre outros impedimentos presentes na lei destacam-se:
  1. "Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
  2. Estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
  3. Ter beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento."

Para a determinação de preferência no arrendamento apoiado, há que ter em consideração os seguintes conceitos que importam desde já definir:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante;
e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril;
f) «Rendimento mensal bruto» (RMB), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado  familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

i) 0,1 pelo primeiro dependente;
ii) 0,15 pelo segundo dependente;
iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação.

A que se destinam das habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado?


"As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas e é proibida qualquer forma de cedência (...) do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato."


A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efectua-se mediante um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso por classificação;
b) Concurso por sorteio;
c) Concurso por inscrição.

Como se determina o valor da renda e quais os seus limites máximos e mínimos?

Artigo 21.º
Valor da renda
 O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.

Artigo 22.º
Rendas máxima e mínima
 1 — A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
2 — A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade locadora, por razões de planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal corrigido dos agregados familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda de valor superior a 25 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, devendo ser aplicado neste caso o faseamento previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º

O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos e pode ser renovado automática e sucessivamente a cada dois anos, salvo se for estipulado período diverso.


Para mais informações consulte a Lei n.º 81/2014.



sábado, 18 de outubro de 2014

Alexandra Atanásio Beja, Advogada, comenta "Maus-tratos a crianças estão mais sofisticados" | Jornal de Notícias

Alexandra Atanásio Beja, Advogada, em comentários ao Jornal de Notícias, edição de 13 de Outubro de 2014, analisa os maus-tratos cada vez mais sofisticados que vitimizam as crianças.

Para leitura integral do artigo, aceda ao documento :

 

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Direito do Trabalho e Segurança Social | Salário Mínimo Nacional

(Retirado do blogue terraguarabira.blogspot.com)

 Entra hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (vulgo, o salário mínimo nacional) dos € 485 para € 505, aplicável de 1 de Outubro de 2014 a 31 de Dezembro de 2015.

Esta medida preocupa a Comissão Europeia que teme que a medida:

- não promova o emprego e a competitividade por não se tratar de uma medida consistente ao ser temporária e, 

- que o impacto ao nível da promoção do consumo venha a ser residual ou nulo e que, em contrapartida, 

- agrave os custos e dificulte a contratação por parte das empresas.


É importante salientar que o salário mínimo nacional estava congelado nos € 485 desde 2011.

Para leitura do Decreto-Lei n.º144/2014, de 30 de Setembro, aceda aqui.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Direito da Aviação | Bruxelas permite a utilização de aparelhos electrónicos sem ser em "modo de voo"



Fonte: Internet

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA na sigla em inglês) autorizou, a partir de 26 de Setembro, a livre utilização de aparelhos electrónicos portáteis nos aviões, como telefones inteligentes, tabletes e livros electrónicos, mas sem “modo de voo".

Assim sendo, tem os dias contados o “modo de voo” que é accionado sempre que um avião se prepara para descolar ou para aterrar.

As novas orientações de segurança referem-se aos aparelhos electrónicos portáteis utilizados em modo de transmissão, em todas as fases do voo, incluindo a descolagem e a aterragem.

Embora a EASA já tenha dado sua aprovação, a medida ainda levará algum tempo para estar presente pois o organismo europeu exige uma série de mudanças nas aeronaves, bem como uma avaliação para garantir a segurança da aviação. Pelo que é esperado que algumas companhias de aviação venham a autorizar o uso de equipamentos electrónicos e outras não e que, pelo contrário, mantenham a obrigatoriedade do “modo voo”.

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) com esta medida pretende que os passageiros possam utilizar equipamentos electrónicos quer através de serviços próprios de comunicação ou de ligações Wi-Fi nos terminais de aeroporto.

A única limitação que continua a ser imposta é que a realização de chamadas só possa ser realizada após a aterragem.

Fonte:
http://easa.europa.eu/easa-and-you/passenger-experience/portable-electronic-devices-ped-board

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

"Crise associada a queda do número de divórcios" é o tema analisado por Alexandra Atanásio Beja | Jornal "Notícias ao Minuto"


"Crise associada a queda do número de divórcios" é o título do artigo do jornal online "Notícias ao minuto", edição de 10 de Agosto de 2014, que conta com a análise da Advogada, Alexandra Atanásio Beja.

Para leitura do artigo, aceda aqui

domingo, 10 de agosto de 2014

Alexandra Atanásio Beja analisa a redução de divórcios devido à crise económica do país | Jornal de Notícias

Alexandra Atanásio Beja, Advogada, em comentários ao Jornal de Notícias, edição de 10 de Agosto de 2014, analisa a redução de divórcios motivada pelo agravamento da crise económica do país. 

Para leitura integral do artigo, aceda ao documento :




segunda-feira, 21 de abril de 2014

O PRINCÍPIO DA AUDIÇÃO DA CRIANÇA








O Princípio da Audição da Criança traduz-se na concretização do direito à palavra e à expressão da vontade da criança, ou seja, a que participem ativamente nos processos que lhe digam respeito, tendo o direito a ser informada sobre todos os elementos relevantes, sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as potenciais consequências de qualquer decisão e ainda de exprimir a sua opinião no âmbito desses mesmos processos.
Na grande maioria dos processos que correm termos nos tribunais portugueses, as crianças menores de doze anos são afastadas dos litígios.
Quanto à audição da criança com idade igual ou superior a doze anos, pode-se mesmo afirmar que existe uma obrigatoriedade legal na sua audição, isto porque o legislador considera que a partir desta idade a criança atinge um grau de desenvolvimento que lhe permite compreender e atuar com o meio envolvente e, como tal, ter maturidade e desenvolvimento psíquico e moral para decidir e participar no processo que decida questões relevantes para a sua vida.  


Existe obrigatoriedade legal na audição da criança com idade igual ou superior a doze anos
Muito recentemente, o ordenamento jurídico português acolheu, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 , de 8 de junho de 1990, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, a Convenção sobre os Direitos da Criança que prevê no seu art.º 12.º  que: “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.”


“é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem”
Acresce que o artigo 3.º e 6.º da Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos da Criança adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996, recentemente acolhida na nossa ordem jurídica pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 27 de janeiro de 2014, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27 de janeiro, estabelece que: “À Criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar: b) Ser consultada e exprimir a sua opinião; Nos processos que digam respeito a uma Criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá: c) ter devidamente em conta as opiniões expressas da Criança”.
A prática judiciária portuguesa em manter a criança longe do litígio, a não ser que a sua audição seja imprescindível, é claramente desconforme com as regras e princípios da Convenção sobre os Direitos das Crianças, Regulamento CE n.º 2201/2003 – o que gera problemas no reconhecimento das decisões junto de autoridades judiciárias estrangeiras.
Contudo, a tendência para a audição da criança com idade inferior a doze anos, é uma realidade cada vez mais presente nos tribunais portugueses, sendo ainda de realçar que tem existido particular atenção e sensibilidade por parte dos Tribunais, quando procedem às audições de menores, para que estes se sintam integrados, à vontade e possam de forma natural e espontânea cooperar com o Tribunal sem que sintam o peso institucional do processo.


a audição da criança com idade inferior a doze anos, é uma realidade cada vez mais presente nos tribunais portugueses
 Em Portugal, esta sensibilidade e especial cuidado por parte dos Magistrados tem seguido a tendência das práticas implementadas noutros países europeus, de forma a garantir a existência de condições que assegurem uma audição voluntária e adequada da Criança, o que se tem traduzido na não utilização de uma sala de audiências de discussão e julgamento, mas sim numa sala adequada para que se sinta confortável, sem ambiente intimidatório, inapropriado à sua idade e hostil; a não uso de trajes profissionais (toga ou beca) ou ainda o recurso a profissionais com formação adequada no âmbito da mediação familiar e serviço social (assistentes sociais e psicólogos).
A razão para a audição da Criança é a concretização do superior interesse desta, desde que a sua idade ou maturidade o permita.
É consensual que a audição de uma criança com idade superior a doze anos constitui uma obrigação legal.
Salvo melhor entendimento, na nossa opinião, a criança deve ser ouvida em tribunal para transmitir a sua vontade e opinião se, em caso de ser menor de doze anos, tiver maturidade e discernimento suficientes para que a opinião manifestada seja credível.
Se a criança tem idade inferior a doze anos e demonstra ter um conhecimento adequado e realista dos factos que estão a ser apreciados em Juízo, pode ser ouvida em Tribunal, e compete ao Juiz, em última instância, determinar qual o valor das declarações prestadas pela Criança e se poderão influenciar a decisão final do Tribunal.
Concluindo, deverá extrair-se que no ordenamento jurídico português os Tribunais devem ouvir tanto crianças maiores de doze anos (audição obrigatória) como crianças com idade inferior a doze anos (desde que tenham capacidade de discernimento e sempre que estejam em causa questões que lhe digam respeito, tais como a regulação do exercício das responsabilidades parentais, a sua própria adoção, resolução de questões de particular importância que lhes digam respeito e sobre decisões para a sua vida e para o seu futuro).
A presente Convenção, tendo em vista o superior interesse das crianças, visa conceder-lhes direitos processuais e facilitar o seu exercício, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos de família que lhes digam respeito, em particular os respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais, nos quais são definidas situações importantíssimas para a vida dos menores, tais como a sua residência e o direito à visita.
Assim, de acordo com o n.º 4 do artigo 21.º do texto da Convenção, esta entrará em vigor em Portugal no dia 1 de julho de 2014.

sexta-feira, 1 de março de 2013

Telheiras 4U Magazine | Evolução das responsabilidades em Portugal analisada por Alexandra Atanásio Beja

Telheiras 4U Magazine  - Dossier Legalidades (pp.47-51) | Alexandra Atanásio Beja analisa a evolução das responsabilidades parentais em Portugal.

Para leitura do artigo, aceda aqui