domingo, 1 de março de 2015

Imobiliário


Novo regime de arrendamento apoiado para habitação entra hoje em vigor

 

 

Fotografia retirada da internet


A Lei n.º 81/2014 estabelece um novo regime do arrendamento apoiado que entra hoje em vigor, com as rendas a serem calculadas consoante os rendimentos e o agregado familiar, tendendo a beneficiar as famílias com mais elementos.

Esta Lei n.º 81/2014  que vem estabelecer um novo regime do arrendamento apoiado, revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, alterado pela Lei n.º 84/77, de 9 de dezembro, na parte relativa à atribuição de habitações e ainda os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio.


Em que situações se aplica o arrendamento apoiado para habitação?


Segundo a lei o regime aplica-se ao arrendamento e subarrendamento relativo “(…) às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das  regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.”

A presente lei, “aplica-se, ainda, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que, nos termos de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos arrendatários.“


Quem está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado? 

 Entre outros impedimentos presentes na lei destacam-se:
  1. "Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
  2. Estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
  3. Ter beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento."

Para a determinação de preferência no arrendamento apoiado, há que ter em consideração os seguintes conceitos que importam desde já definir:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante;
e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril;
f) «Rendimento mensal bruto» (RMB), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado  familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

i) 0,1 pelo primeiro dependente;
ii) 0,15 pelo segundo dependente;
iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação.

A que se destinam das habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado?


"As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas e é proibida qualquer forma de cedência (...) do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato."


A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efectua-se mediante um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso por classificação;
b) Concurso por sorteio;
c) Concurso por inscrição.

Como se determina o valor da renda e quais os seus limites máximos e mínimos?

Artigo 21.º
Valor da renda
 O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.

Artigo 22.º
Rendas máxima e mínima
 1 — A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
2 — A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade locadora, por razões de planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal corrigido dos agregados familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda de valor superior a 25 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, devendo ser aplicado neste caso o faseamento previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º

O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos e pode ser renovado automática e sucessivamente a cada dois anos, salvo se for estipulado período diverso.


Para mais informações consulte a Lei n.º 81/2014.



sábado, 18 de outubro de 2014

Alexandra Atanásio Beja, Advogada, comenta "Maus-tratos a crianças estão mais sofisticados" | Jornal de Notícias

Alexandra Atanásio Beja, Advogada, em comentários ao Jornal de Notícias, edição de 13 de Outubro de 2014, analisa os maus-tratos cada vez mais sofisticados que vitimizam as crianças.

Para leitura integral do artigo, aceda ao documento :

 

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Direito do Trabalho e Segurança Social | Salário Mínimo Nacional

(Retirado do blogue terraguarabira.blogspot.com)

 Entra hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (vulgo, o salário mínimo nacional) dos € 485 para € 505, aplicável de 1 de Outubro de 2014 a 31 de Dezembro de 2015.

Esta medida preocupa a Comissão Europeia que teme que a medida:

- não promova o emprego e a competitividade por não se tratar de uma medida consistente ao ser temporária e, 

- que o impacto ao nível da promoção do consumo venha a ser residual ou nulo e que, em contrapartida, 

- agrave os custos e dificulte a contratação por parte das empresas.


É importante salientar que o salário mínimo nacional estava congelado nos € 485 desde 2011.

Para leitura do Decreto-Lei n.º144/2014, de 30 de Setembro, aceda aqui.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Direito da Aviação | Bruxelas permite a utilização de aparelhos electrónicos sem ser em "modo de voo"



Fonte: Internet

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA na sigla em inglês) autorizou, a partir de 26 de Setembro, a livre utilização de aparelhos electrónicos portáteis nos aviões, como telefones inteligentes, tabletes e livros electrónicos, mas sem “modo de voo".

Assim sendo, tem os dias contados o “modo de voo” que é accionado sempre que um avião se prepara para descolar ou para aterrar.

As novas orientações de segurança referem-se aos aparelhos electrónicos portáteis utilizados em modo de transmissão, em todas as fases do voo, incluindo a descolagem e a aterragem.

Embora a EASA já tenha dado sua aprovação, a medida ainda levará algum tempo para estar presente pois o organismo europeu exige uma série de mudanças nas aeronaves, bem como uma avaliação para garantir a segurança da aviação. Pelo que é esperado que algumas companhias de aviação venham a autorizar o uso de equipamentos electrónicos e outras não e que, pelo contrário, mantenham a obrigatoriedade do “modo voo”.

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) com esta medida pretende que os passageiros possam utilizar equipamentos electrónicos quer através de serviços próprios de comunicação ou de ligações Wi-Fi nos terminais de aeroporto.

A única limitação que continua a ser imposta é que a realização de chamadas só possa ser realizada após a aterragem.

Fonte:
http://easa.europa.eu/easa-and-you/passenger-experience/portable-electronic-devices-ped-board

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

"Crise associada a queda do número de divórcios" é o tema analisado por Alexandra Atanásio Beja | Jornal "Notícias ao Minuto"


"Crise associada a queda do número de divórcios" é o título do artigo do jornal online "Notícias ao minuto", edição de 10 de Agosto de 2014, que conta com a análise da Advogada, Alexandra Atanásio Beja.

Para leitura do artigo, aceda aqui

domingo, 10 de agosto de 2014

Alexandra Atanásio Beja analisa a redução de divórcios devido à crise económica do país | Jornal de Notícias

Alexandra Atanásio Beja, Advogada, em comentários ao Jornal de Notícias, edição de 10 de Agosto de 2014, analisa a redução de divórcios motivada pelo agravamento da crise económica do país. 

Para leitura integral do artigo, aceda ao documento :




segunda-feira, 21 de abril de 2014

O PRINCÍPIO DA AUDIÇÃO DA CRIANÇA








O Princípio da Audição da Criança traduz-se na concretização do direito à palavra e à expressão da vontade da criança, ou seja, a que participem ativamente nos processos que lhe digam respeito, tendo o direito a ser informada sobre todos os elementos relevantes, sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as potenciais consequências de qualquer decisão e ainda de exprimir a sua opinião no âmbito desses mesmos processos.
Na grande maioria dos processos que correm termos nos tribunais portugueses, as crianças menores de doze anos são afastadas dos litígios.
Quanto à audição da criança com idade igual ou superior a doze anos, pode-se mesmo afirmar que existe uma obrigatoriedade legal na sua audição, isto porque o legislador considera que a partir desta idade a criança atinge um grau de desenvolvimento que lhe permite compreender e atuar com o meio envolvente e, como tal, ter maturidade e desenvolvimento psíquico e moral para decidir e participar no processo que decida questões relevantes para a sua vida.  


“Existe obrigatoriedade legal na audição da criança com idade igual ou superior a doze anos”
Muito recentemente, o ordenamento jurídico português acolheu, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 , de 8 de junho de 1990, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, a Convenção sobre os Direitos da Criança que prevê no seu art.º 12.º  que: “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.”


“é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem”
Acresce que o artigo 3.º e 6.º da Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos da Criança adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996, recentemente acolhida na nossa ordem jurídica pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 27 de janeiro de 2014, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27 de janeiro, estabelece que: “À Criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar: b) Ser consultada e exprimir a sua opinião; Nos processos que digam respeito a uma Criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá: c) ter devidamente em conta as opiniões expressas da Criança”.
A prática judiciária portuguesa em manter a criança longe do litígio, a não ser que a sua audição seja imprescindível, é claramente desconforme com as regras e princípios da Convenção sobre os Direitos das Crianças, Regulamento CE n.º 2201/2003 – o que gera problemas no reconhecimento das decisões junto de autoridades judiciárias estrangeiras.
Contudo, a tendência para a audição da criança com idade inferior a doze anos, é uma realidade cada vez mais presente nos tribunais portugueses, sendo ainda de realçar que tem existido particular atenção e sensibilidade por parte dos Tribunais, quando procedem às audições de menores, para que estes se sintam integrados, à vontade e possam de forma natural e espontânea cooperar com o Tribunal sem que sintam o peso institucional do processo.


“a audição da criança com idade inferior a doze anos, é uma realidade cada vez mais presente nos tribunais portugueses”
 Em Portugal, esta sensibilidade e especial cuidado por parte dos Magistrados tem seguido a tendência das práticas implementadas noutros países europeus, de forma a garantir a existência de condições que assegurem uma audição voluntária e adequada da Criança, o que se tem traduzido na não utilização de uma sala de audiências de discussão e julgamento, mas sim numa sala adequada para que se sinta confortável, sem ambiente intimidatório, inapropriado à sua idade e hostil; a não uso de trajes profissionais (toga ou beca) ou ainda o recurso a profissionais com formação adequada no âmbito da mediação familiar e serviço social (assistentes sociais e psicólogos).
A razão para a audição da Criança é a concretização do superior interesse desta, desde que a sua idade ou maturidade o permita.
É consensual que a audição de uma criança com idade superior a doze anos constitui uma obrigação legal.
Salvo melhor entendimento, na nossa opinião, a criança deve ser ouvida em tribunal para transmitir a sua vontade e opinião se, em caso de ser menor de doze anos, tiver maturidade e discernimento suficientes para que a opinião manifestada seja credível.
Se a criança tem idade inferior a doze anos e demonstra ter um conhecimento adequado e realista dos factos que estão a ser apreciados em Juízo, pode ser ouvida em Tribunal, e compete ao Juiz, em última instância, determinar qual o valor das declarações prestadas pela Criança e se poderão influenciar a decisão final do Tribunal.
Concluindo, deverá extrair-se que no ordenamento jurídico português os Tribunais devem ouvir tanto crianças maiores de doze anos (audição obrigatória) como crianças com idade inferior a doze anos (desde que tenham capacidade de discernimento e sempre que estejam em causa questões que lhe digam respeito, tais como a regulação do exercício das responsabilidades parentais, a sua própria adoção, resolução de questões de particular importância que lhes digam respeito e sobre decisões para a sua vida e para o seu futuro).
A presente Convenção, tendo em vista o superior interesse das crianças, visa conceder-lhes direitos processuais e facilitar o seu exercício, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos de família que lhes digam respeito, em particular os respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais, nos quais são definidas situações importantíssimas para a vida dos menores, tais como a sua residência e o direito à visita.
Assim, de acordo com o n.º 4 do artigo 21.º do texto da Convenção, esta entrará em vigor em Portugal no dia 1 de julho de 2014.