sábado, 7 de março de 2015
Pais manipulam filhos em guerras que antecipam divórcios
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RTP
domingo, 1 de março de 2015
Imobiliário
Novo regime de arrendamento apoiado para habitação entra hoje em vigor
A Lei n.º 81/2014 estabelece um novo regime do arrendamento apoiado que entra hoje em vigor, com as rendas a serem calculadas consoante os rendimentos e o agregado familiar, tendendo a beneficiar as famílias com mais elementos.
Esta Lei n.º 81/2014
que vem estabelecer um novo regime do arrendamento apoiado,
revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, alterado pela Lei n.º 84/77, de 9 de dezembro, na parte relativa à atribuição de habitações e ainda os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio.
Em que situações se aplica o arrendamento apoiado para habitação?
Segundo a lei o regime aplica-se ao arrendamento e subarrendamento relativo “(…)
às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das
administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das
autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores
empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam
arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos
rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.”
A presente lei, “aplica-se, ainda, ao
arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que, nos
termos de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em
função dos rendimentos dos arrendatários.“
Quem está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado?
Entre outros impedimentos presentes na lei destacam-se:- "Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- Estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- Ter beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento."
Para a determinação de preferência no arrendamento apoiado, há que ter em consideração os seguintes conceitos que importam desde já definir:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante;
e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril;
f) «Rendimento mensal bruto» (RMB), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
i) 0,1 pelo primeiro dependente;
ii) 0,15 pelo segundo dependente;
iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação.
A que se destinam das habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado?
"As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas e é proibida qualquer forma de cedência (...) do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato."
A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efectua-se mediante um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso por classificação;
b) Concurso por sorteio;
c) Concurso por inscrição.
Como se determina o valor da renda e quais os seus limites máximos e mínimos?
Artigo 21.ºValor da renda
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado
pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do
agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à
milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Artigo 22.º
Rendas máxima e mínima
1 — A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor
inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada
momento.
2 — A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade locadora, por razões de planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal corrigido dos agregados familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda de valor superior a 25 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, devendo ser aplicado neste caso o faseamento previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º
2 — A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade locadora, por razões de planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal corrigido dos agregados familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda de valor superior a 25 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, devendo ser aplicado neste caso o faseamento previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º
O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos e pode ser renovado automática e sucessivamente a cada dois anos, salvo se for estipulado período diverso.
Para mais informações consulte a Lei n.º 81/2014.
sábado, 18 de outubro de 2014
Alexandra Atanásio Beja, Advogada, comenta "Maus-tratos a crianças estão mais sofisticados" | Jornal de Notícias
Para leitura integral do artigo, aceda ao documento :
quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Direito do Trabalho e Segurança Social | Salário Mínimo Nacional
(Retirado do blogue terraguarabira.blogspot.com)
Entra hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (vulgo, o salário mínimo nacional) dos € 485 para € 505, aplicável de 1 de Outubro de 2014 a 31 de Dezembro de 2015.
Esta medida preocupa a Comissão Europeia que teme que a medida:
Esta medida preocupa a Comissão Europeia que teme que a medida:
- não promova o emprego e a competitividade por não se tratar de uma medida consistente ao ser temporária e,
- que o impacto ao nível da promoção do consumo venha a ser residual ou nulo e que, em contrapartida,
- agrave os custos e dificulte a contratação por parte das empresas.
É importante salientar que o salário mínimo nacional estava congelado nos € 485 desde 2011.
Para leitura do Decreto-Lei n.º144/2014, de 30 de Setembro, aceda aqui.
segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Direito da Aviação | Bruxelas permite a utilização de aparelhos electrónicos sem ser em "modo de voo"
Fonte: Internet
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA na sigla em inglês) autorizou, a partir de 26 de Setembro, a livre utilização de aparelhos electrónicos portáteis nos aviões, como telefones inteligentes, tabletes e livros electrónicos, mas sem “modo de voo".
Assim sendo, tem os dias contados o “modo de voo” que é accionado sempre que um avião se prepara para descolar ou para aterrar.
As novas orientações de segurança referem-se aos aparelhos electrónicos portáteis utilizados em modo de transmissão, em todas as fases do voo, incluindo a descolagem e a aterragem.
Embora a EASA já tenha dado sua aprovação, a medida ainda levará algum tempo para estar presente pois o organismo europeu exige uma série de mudanças nas aeronaves, bem como uma avaliação para garantir a segurança da aviação. Pelo que é esperado que algumas companhias de aviação venham a autorizar o uso de equipamentos electrónicos e outras não e que, pelo contrário, mantenham a obrigatoriedade do “modo voo”.
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) com esta medida pretende que os passageiros possam utilizar equipamentos electrónicos quer através de serviços próprios de comunicação ou de ligações Wi-Fi nos terminais de aeroporto.
A única limitação que continua a ser imposta é que a realização de chamadas só possa ser realizada após a aterragem.
Fonte:
http://easa.europa.eu/easa-and-you/passenger-experience/portable-electronic-devices-ped-board
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segunda-feira, 8 de setembro de 2014
"Crise associada a queda do número de divórcios" é o tema analisado por Alexandra Atanásio Beja | Jornal "Notícias ao Minuto"
"Crise associada a queda do número de divórcios" é o título do artigo do jornal online "Notícias ao minuto", edição de 10 de Agosto de 2014, que conta com a análise da Advogada, Alexandra Atanásio Beja.
Para leitura do artigo, aceda aqui
domingo, 10 de agosto de 2014
Alexandra Atanásio Beja analisa a redução de divórcios devido à crise económica do país | Jornal de Notícias
Alexandra Atanásio Beja, Advogada, em
comentários ao Jornal de Notícias, edição de 10 de Agosto de 2014,
analisa a redução de divórcios motivada pelo agravamento da crise
económica do país.
Para leitura integral do artigo, aceda ao documento :
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