Novo regime de arrendamento apoiado para habitação entra hoje em vigor

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A Lei n.º 81/2014 estabelece um novo regime do arrendamento apoiado que entra hoje em vigor, com as rendas a serem calculadas consoante os rendimentos e o agregado familiar, tendendo a beneficiar as famílias com mais elementos.
Esta Lei n.º 81/2014
que vem estabelecer um novo regime do arrendamento apoiado,
revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, alterado pela Lei n.º 84/77, de 9 de dezembro, na parte relativa à atribuição de habitações e ainda os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio.
Em que situações se aplica o arrendamento apoiado para habitação?
Segundo a lei o regime aplica-se ao arrendamento e subarrendamento relativo “(…)
às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das
administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das
autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores
empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam
arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos
rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.”
A presente lei, “aplica-se, ainda, ao
arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que, nos
termos de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em
função dos rendimentos dos arrendatários.“
Quem está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado?
Entre outros impedimentos presentes na lei destacam-se:
- "Ser proprietário, usufrutuário,
arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- Estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- Ter beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento."
Para a determinação de preferência no arrendamento apoiado, há que ter em consideração os seguintes conceitos que importam desde já definir:
a) «Agregado familiar»,
o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação
arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas
alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo
senhorio a permanecer na habitação;
b) «Dependente», o elemento do agregado familiar
que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente
estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior
ao indexante dos apoios sociais;
c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) «Fator de capitação», a percentagem resultante
da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela
constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante;
e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril;
f) «Rendimento mensal bruto» (RMB), o duodécimo do
total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos
do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto
-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de
maio, e pelos Decretos -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e
133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período
inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a
considerar;
g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o
rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação
ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
i) 0,1 pelo primeiro dependente;
ii) 0,15 pelo segundo dependente;
iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação.
A que se destinam das habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado?
"As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas e é proibida qualquer forma de cedência (...) do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato."
A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efectua-se mediante um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso por classificação;
b) Concurso por sorteio;
c) Concurso por inscrição.
Como se determina o valor da renda e quais os seus limites máximos e mínimos?
Artigo 21.º
Valor da renda
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado
pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do
agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à
milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Artigo 22.º
Rendas máxima e mínima
1 — A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor
inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada
momento.
2 — A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda
máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em
regime de renda condicionada.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a
entidade locadora, por razões de planeamento e desde que as
características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque
habitacional uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma
taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal corrigido dos agregados
familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí
resultar uma renda de valor superior a 25 % do rendimento mensal
corrigido do agregado familiar, devendo ser aplicado neste caso o
faseamento previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º
O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos e pode ser renovado automática e sucessivamente a cada dois anos, salvo se for estipulado período diverso.
Para mais informações consulte a
Lei n.º 81/2014.