segunda-feira, 9 de março de 2015

Processos de Inventário com Apoio Judiciário

 

Notários suspendem a realização de processos de inventário com apoio judiciário 

Os notários, reunidos em Assembleia-Geral Extraordinária, decidiram suspender a realização dos processos de inventário com apoio judiciário até que o Ministério da Justiça assuma as despesas inerentes ao serviço prestado, disse hoje à Lusa fonte do setor.

Noticia completa aqui.

in Sapo Noticias | 08-03-2015

 

sábado, 7 de março de 2015

Direito Fiscal | Datas de entrega IRS em 2015 (rendimentos de 2014)


Fotografia retirada da internet

 

Entregas em papel

  • 1ª Fase - 1 a 31 de março de 2015, para rendimentos das categorias A e H;
  • 2ª Fase - 1 a 30 de abril de 2015, para os restantes rendimentos.




Entrega via internet


  • 1ª Fase - 1 a 30 de abril de 2015, para rendimentos das categorias A e H;
  • 2ª Fase - 1 de Maio a 31 de maio de 2015, para os restantes rendimentos.

O prazo de reembolso do IRS para os contribuintes que entreguem as declarações via eletrónica é de 20 dias. 

Os comprovativos das despesas que declarar para abater o IRS devem ser guardados por um prazo de quatro anos, consulte aqui.



Direito Fiscal | O que pode deduzir no IRS de 2015?


Fotografia retirada da internet

O que pode deduzir no IRS de 2015?

Saúde

  • Dedução: 10% das despesas com IVA a 6% ou isentas.
  • Limite: 838,44€ + 125,77€ por cada dependente em agregados familiares com 3 ou mais dependentes.
  • Para outras despesas de saúde com IVA a 23% justificadas com receita médica, a dedução é também de 10% mas o limite é de 65€.

Prémios de seguros de saúde

  • Dedução: 10% dos prémios de seguros que cobrem unicamente o risco de saúde.
  • Limite: 50€ por sujeito passivo + 25€ por dependente.

Habitação

Juros de empréstimos para habitação própria e permanente

  • Dedução: 15% dos juros do crédito nos contratos feito até dezembro de 2011.
  • Limite: 296€ (majorado até ao limite de 444€ no 1º escalão de rendimentos e 355,20€ no 2º)

Rendas de imóveis para habitação permanente

  • Dedução: 15%
  • Limite: 502€

Encargos com a reabilitação de imóveis

  • Dedução: 30%
  • Limite: 500€

Educação

  • Dedução: 30% das despesas.
  • Limite: 760€ + 142,50 € por cada dependente em agregados familiares com mais de 3 filhos.

IVA de faturas

  • Dedução: 15% de um valor total de despesas em restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e hotéis.
  • Limite: 250€ por agregado familiar.

Lares

  • Dedução: 25% do montante relativo a encargos gerais com lares e com apoio domiciliário (do próprio, ascendentes e colaterais até ao 3º grau com rendimentos menores que 505€).
  • Limite: 403,75€

Pensões de alimentos

  • Dedução: 20% das importâncias comprovadamente suportadas por sentença ou acordo judicial.
  • Limite: 419,22€ por mês e por cada beneficiário.

PPR e fundos de pensões

  • Dedução: 20% das quantias aplicadas antes da reforma.
  • Limite: de 300 a 400€, dependendo da idade do beneficiário.

Regime público de capitalização

  • Dedução: 20% dos valores aplicados em Certificados de Reforma do Estado.
  • Limite: 350€

Donativos

  • Dedução: 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais.
  • Limite: nos donativos ao Estado não há limite, para restantes entidades até 15% da coleta.

Pais manipulam filhos em guerras que antecipam divórcios

 

Depois de um divórcio, a maioria das crianças é entregue às mães. No entanto, há cada vez mais homens a lutarem pela guarda dos filhos em tribunal. A RTP foi conhecer a história de um pai que luta pela custódia da filha há 15 anos.

 

Aceda ao vídeo:
Pais manipulam filhos em guerras que antecipam divórcios

 

 

domingo, 1 de março de 2015

Imobiliário


Novo regime de arrendamento apoiado para habitação entra hoje em vigor

 

 

Fotografia retirada da internet


A Lei n.º 81/2014 estabelece um novo regime do arrendamento apoiado que entra hoje em vigor, com as rendas a serem calculadas consoante os rendimentos e o agregado familiar, tendendo a beneficiar as famílias com mais elementos.

Esta Lei n.º 81/2014  que vem estabelecer um novo regime do arrendamento apoiado, revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, alterado pela Lei n.º 84/77, de 9 de dezembro, na parte relativa à atribuição de habitações e ainda os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio.


Em que situações se aplica o arrendamento apoiado para habitação?


Segundo a lei o regime aplica-se ao arrendamento e subarrendamento relativo “(…) às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das  regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.”

A presente lei, “aplica-se, ainda, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que, nos termos de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos arrendatários.


Quem está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado? 

 Entre outros impedimentos presentes na lei destacam-se:
  1. "Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
  2. Estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
  3. Ter beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento."

Para a determinação de preferência no arrendamento apoiado, há que ter em consideração os seguintes conceitos que importam desde já definir:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante;
e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril;
f) «Rendimento mensal bruto» (RMB), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado  familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

i) 0,1 pelo primeiro dependente;
ii) 0,15 pelo segundo dependente;
iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação.

A que se destinam das habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado?


"As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas e é proibida qualquer forma de cedência (...) do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato."


A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efectua-se mediante um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso por classificação;
b) Concurso por sorteio;
c) Concurso por inscrição.

Como se determina o valor da renda e quais os seus limites máximos e mínimos?

Artigo 21.º
Valor da renda
 O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.

Artigo 22.º
Rendas máxima e mínima
 1 — A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
2 — A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade locadora, por razões de planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal corrigido dos agregados familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda de valor superior a 25 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, devendo ser aplicado neste caso o faseamento previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º

O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos e pode ser renovado automática e sucessivamente a cada dois anos, salvo se for estipulado período diverso.


Para mais informações consulte a Lei n.º 81/2014.