sábado, 30 de dezembro de 2017

O QUE ACONTECE À.. GUARDA DO FILHO MENOR APÓS MORTE DO PROGENITOR GUARDIÃO


A quem fica atribuída a guarda dos filhos em caso de morte de um dos progenitores?





Ou... após a morte do único progenitor guardião?
Ou...uma mãe divorciada que, após a sua morte, não quer que os filhos fiquem entregues ao pai?
Que medidas poderão ser tomadas em vida para se evitar esta circunstância?

A progenitora guardiã, isto é, que tem a guarda dos filhos, se nomear tutores para o filho, o pai perde automaticamente o direito de ficar guardião dos filhos mesmo que venha a demonstrar, em tribunal, interesse em ficar guardião dos filhos? 

“A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.” (Cfr. Artigo 124º Código Civil)


O que prevalece? 

A vontade do pai ou o que fica reduzido a escrito no testamento, ou seja a nomeação de tutores para os filhos menores? 
Em caso de morte de um dos pais com quem ficam os filhos? 

A lei é clara na resposta a esta questão: a guarda dos filhos menores passa a ser do progenitor ainda vivo (pai ou mãe), salvo as devidas excepções. 


Morte de um dos progenitores (Artigo 1904º Código Civil)

 1-  Por  morte  de  um  dos  progenitores,  o  exercício  das  responsabilidades  parentais  pertence  ao sobrevivo.
2- É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.

Impedimento de um ou de ambos os pais (Artigo 1903º Código Civil)

1 - Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.



 
Os pais podem designar um Tutor?

Normalmente, os casos de nomeação de tutela aplicam-se apenas à morte de ambos os progenitores (pai e mãe).
Os pais têm que designar em conjunto os eventuais tutores das crianças, mas...
Em caso de divórcio, o progenitor a quem foi atribuído as responsabilidades parentais tem poder para designar o tutor (através de testamento ou documento autenticado).

Concretizando:
Se a guarda após o divórcio foi atribuída à mãe e tiver sido nomeada uma tia como tutora, esta tia só assumirá a tutela da criança se o pai também já tiver falecido, não revogar a decisão através do exercício das suas responsabilidades parentais ou não tiver capacidade parental, devidamente, comprovada em Tribunal.

Caso contrário, será o pai a ficar com a responsabilidade da guarda da Criança, o que significa que o pai não perde o direito de guarda sobre o filho por estar testamentado um tutor.





Tutor designado pelos pais (Artigo 1928º  Código Civil)

 1- Os  pais  podem  nomear  tutor  ao  filho  menor  para  o  caso  de  virem  a  falecer  ou  se  tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencerá esse poder.
2 - Quando, falecido um dos progenitores que  houver nomeado tutor ao filho menor, lhe  sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.
3 - A  designação  do  tutor  e  respectiva  revogação    têm  validade  sendo  feitas  em  testamento  ou  em documento autêntico ou autenticado.


Se o progenitor que não tinha a guarda dos filhos não tiver uma relação de proximidade com as crianças ou não mostre interesse em ficar responsável por elas, quem quiser assumir a tutela dos menores (porque tem uma relação de afeto com eles, por exemplo) pode pedi-la junto do Tribunal de Família e Menores da área de residência da Criança.

A decisão tem de ser sempre tomada em função do Supremo Interesse do Menor.

domingo, 14 de junho de 2015

Alexandra Atanásio Beja, Advogada, comenta "Ordem está a investigar advogados "Low Cost" | Jornal de Notícias

Alexandra Atanásio Beja, Advogada, em comentários ao Jornal de Notícias, edição de 14 de Junho de 2015, analisa a oferta de serviços de Advocacia a baixo preço ("low cost").

Para leitura integral do artigo, aceda ao documento :

terça-feira, 9 de junho de 2015

O que é uma injunção?



A injunção é um procedimento que permite a um credor reclamar a sua dívida e obter, de forma mais célere e simplificada, um título executivo para que, posteriormente, possa recorrer a um processo judicial de execução para recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve.




Em termos práticos, após a apresentação do requerimento de injunção, pelo credor, junto do Balcão Nacional de Injunções, o requerimento é expedido para o domicílio do eventual devedor (é citado desse requerimento) que deverá proceder ao pagamento da dívida ou, no prazo de 15 dias, opor-se à injunção.

Se o devedor nada fizer, ou seja, se não se opuser ao requerimento de injunção, é aposta fórmula executória passando o Autor no referido procedimento de injunção a estar munido de um título executivo válido.

Com esse título executivo pode o credor, desde logo, intentar acção executiva contra o devedor, e proceder à penhora dos seus bens.

Caso o devedor se oponha, o processo é distribuido para o tribunal judicial territorialmente competente, originando uma acção judicial declarativa.

A injunção apenas pode ser aplicada quando esteja em causa uma dívida igual ou inferior a € 15.000 ou uma dívida que resulte de uma transação comercial (mas neste último caso, só quando o contrato não tenha sido celebrado com um consumidor).



segunda-feira, 9 de março de 2015

Processos de Inventário com Apoio Judiciário

 

Notários suspendem a realização de processos de inventário com apoio judiciário 

Os notários, reunidos em Assembleia-Geral Extraordinária, decidiram suspender a realização dos processos de inventário com apoio judiciário até que o Ministério da Justiça assuma as despesas inerentes ao serviço prestado, disse hoje à Lusa fonte do setor.

Noticia completa aqui.

in Sapo Noticias | 08-03-2015

 

sábado, 7 de março de 2015

Direito Fiscal | Datas de entrega IRS em 2015 (rendimentos de 2014)


Fotografia retirada da internet

 

Entregas em papel

  • 1ª Fase - 1 a 31 de março de 2015, para rendimentos das categorias A e H;
  • 2ª Fase - 1 a 30 de abril de 2015, para os restantes rendimentos.




Entrega via internet


  • 1ª Fase - 1 a 30 de abril de 2015, para rendimentos das categorias A e H;
  • 2ª Fase - 1 de Maio a 31 de maio de 2015, para os restantes rendimentos.

O prazo de reembolso do IRS para os contribuintes que entreguem as declarações via eletrónica é de 20 dias. 

Os comprovativos das despesas que declarar para abater o IRS devem ser guardados por um prazo de quatro anos, consulte aqui.



Direito Fiscal | O que pode deduzir no IRS de 2015?


Fotografia retirada da internet

O que pode deduzir no IRS de 2015?

Saúde

  • Dedução: 10% das despesas com IVA a 6% ou isentas.
  • Limite: 838,44€ + 125,77€ por cada dependente em agregados familiares com 3 ou mais dependentes.
  • Para outras despesas de saúde com IVA a 23% justificadas com receita médica, a dedução é também de 10% mas o limite é de 65€.

Prémios de seguros de saúde

  • Dedução: 10% dos prémios de seguros que cobrem unicamente o risco de saúde.
  • Limite: 50€ por sujeito passivo + 25€ por dependente.

Habitação

Juros de empréstimos para habitação própria e permanente

  • Dedução: 15% dos juros do crédito nos contratos feito até dezembro de 2011.
  • Limite: 296€ (majorado até ao limite de 444€ no 1º escalão de rendimentos e 355,20€ no 2º)

Rendas de imóveis para habitação permanente

  • Dedução: 15%
  • Limite: 502€

Encargos com a reabilitação de imóveis

  • Dedução: 30%
  • Limite: 500€

Educação

  • Dedução: 30% das despesas.
  • Limite: 760€ + 142,50 € por cada dependente em agregados familiares com mais de 3 filhos.

IVA de faturas

  • Dedução: 15% de um valor total de despesas em restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e hotéis.
  • Limite: 250€ por agregado familiar.

Lares

  • Dedução: 25% do montante relativo a encargos gerais com lares e com apoio domiciliário (do próprio, ascendentes e colaterais até ao 3º grau com rendimentos menores que 505€).
  • Limite: 403,75€

Pensões de alimentos

  • Dedução: 20% das importâncias comprovadamente suportadas por sentença ou acordo judicial.
  • Limite: 419,22€ por mês e por cada beneficiário.

PPR e fundos de pensões

  • Dedução: 20% das quantias aplicadas antes da reforma.
  • Limite: de 300 a 400€, dependendo da idade do beneficiário.

Regime público de capitalização

  • Dedução: 20% dos valores aplicados em Certificados de Reforma do Estado.
  • Limite: 350€

Donativos

  • Dedução: 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais.
  • Limite: nos donativos ao Estado não há limite, para restantes entidades até 15% da coleta.