A quem fica atribuída a guarda dos filhos em caso de morte de um dos progenitores?
Ou...
após a morte do único progenitor guardião?
Ou...uma
mãe divorciada que, após a sua morte, não quer que os filhos fiquem entregues
ao pai?
Que
medidas poderão ser tomadas em vida para se evitar esta circunstância?
A progenitora guardiã, isto é,
que tem a guarda dos filhos, se nomear tutores para o filho, o pai perde
automaticamente o direito de ficar guardião dos filhos mesmo que venha a
demonstrar, em tribunal, interesse em ficar guardião dos filhos?
“A incapacidade dos menores é
suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se
dispõe nos lugares respectivos.” (Cfr. Artigo 124º Código Civil)
O que prevalece?
A vontade do pai ou o que fica
reduzido a escrito no testamento, ou seja a nomeação de tutores para os filhos
menores?
Em caso de morte de um dos
pais com quem ficam os filhos?
A lei é clara na resposta a
esta questão: a guarda dos filhos menores passa a ser do progenitor ainda vivo
(pai ou mãe), salvo as devidas excepções.
Morte de um dos progenitores (Artigo 1904º Código Civil)
“1- Por
morte de um
dos progenitores, o
exercício das responsabilidades parentais
pertence ao sobrevivo.
2- É aplicável, em caso de morte de um dos
progenitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de o
tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido,
caso exista, que designe tutor para a criança. ”
“Impedimento de um ou de ambos os pais
(Artigo 1903º Código Civil)
1 - Quando um dos pais não puder exercer as
responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento
decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no
impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de
pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais. ”
Os pais podem designar um Tutor?
Normalmente, os casos de
nomeação de tutela aplicam-se apenas à morte de ambos os progenitores (pai e mãe).
Os pais têm que designar em
conjunto os eventuais tutores das crianças, mas...
Em caso de divórcio, o
progenitor a quem foi atribuído as responsabilidades parentais tem poder para
designar o tutor (através de testamento ou documento autenticado).
Concretizando:
Se a guarda após o divórcio foi atribuída à mãe e tiver sido nomeada uma tia como tutora, esta tia só assumirá a tutela da criança se o pai também já tiver falecido, não revogar a decisão através do exercício das suas responsabilidades parentais ou não tiver capacidade parental, devidamente, comprovada em Tribunal.
Concretizando:
Se a guarda após o divórcio foi atribuída à mãe e tiver sido nomeada uma tia como tutora, esta tia só assumirá a tutela da criança se o pai também já tiver falecido, não revogar a decisão através do exercício das suas responsabilidades parentais ou não tiver capacidade parental, devidamente, comprovada em Tribunal.
Caso contrário, será o pai a
ficar com a responsabilidade da guarda da Criança, o que significa que o pai não perde o direito de guarda
sobre o filho por estar testamentado um tutor.
“Tutor designado pelos pais (Artigo 1928º Código Civil)
“1- Os
pais podem nomear
tutor ao filho
menor para o
caso de virem
a falecer ou
se tornarem incapazes; se apenas
um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencerá esse poder.
2 - Quando, falecido um dos progenitores que
houver nomeado tutor ao filho menor, lhe
sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada
por este no exercício do poder paternal.
3 - A
designação do tutor
e respectiva revogação
só têm validade
sendo feitas em
testamento ou em documento autêntico ou autenticado.”
A decisão tem de ser sempre
tomada em função do Supremo Interesse do Menor.